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Jurisprudências

TSTRR 102225-20.2016.5.01.0282

A) agravo de instrumento do município de são joão da barra

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • A) agravo de instrumento do município de são joão da barra
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Cassada a decisão anteriormente proferida
  • B) recurso de revista do município de são joão da barra
  • Condenação indevida

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADA A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 43.898, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASSADA A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso dos presentes autos, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação constitucional para cassar a decisão anterior proferida monocraticamente pelo Ministro Relator, que havia mantido a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. Nesse contexto, diante do entendimento adotado pela c. Suprema Corte, de que pautada a condenação na presunção de culpa da Administração Pública, inviável, na hipótese, a responsabilização da tomadora de serviços. 4. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município de São João da Barra, pelos efeitos da condenação.

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