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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020035-60.2023.5.04.0382

Benefícios da justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Responsabilidade subsidiária
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo de instrumento da agravante pela incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, ao fundamento de que não impugnou de forma precisa o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja a aplicação dos óbices processuais previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I e III, da CLT. De fato, na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do seu recurso de revista. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo de instrumento não merecia conhecimento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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