TSTAIRR 467-76.2021.5.19.0005
Trabalhador marítimo: férias
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Férias
- Sobreposição com folgas compensatórias
- Norma coletiva
- Nesse sentido, a sobreposição dos descansos
- Folgas e férias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS. SOBREPOSIÇÃO COM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A controvérsia acerca da validade de norma coletiva que prevê a fruição das férias do trabalhador marítimo em período coincidente com as folgas compensatórias, considerada a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, revela questão que justifica o reconhecimento da transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso analisado, a controvérsia cinge-se à legalidade da fruição das férias entre os dias de descanso, haja vista que as cláusulas da negociação coletiva preveem 180 dias de descanso, conjugando-se folgas e férias, em regime de trabalho 1x1. Os trabalhadores marítimos embarcados, apesar de serem beneficiados pela disposição do artigo 7º, XIII, da Constituição, possuem um regime específico para a duração de seu trabalho, devido às particularidades inerentes à atividade exercida nas embarcações, nos termos dos artigos 248 a 252 da CLT. Além disso, esses trabalhadores também são regidos por acordos coletivos de trabalho. Constata-se, da leitura do acórdão, que a norma coletiva adota como critério de concessão de descanso um período equivalente ao tempo de trabalho, conforme estipulado no art. 250, caput , da CLT, o que implica que 60 dias de trabalho correspondem a 60 dias de descanso. Contudo, essa proporção se torna inviável quando as férias são incluídas, o que altera a relação das folgas previstas no dispositivo legal mencionado para o trabalhador marítimo. Nesse contexto, entende-se que tais cláusulas comprometem o direito a férias, sendo, portanto, inválidas. Destaca-se que as férias compõem o rol de direitos sociais constitucionalmente assegurados ao empregado, com o fim precípuo de oportunizar o convívio social e familiar e assegurar norma cogente de política de saúde e segurança do trabalho, consistente em propiciar a ausência prolongada do empregado ao local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua higienização física e mental. Nesse sentido, a sobreposição dos descansos - folgas e férias - é inconcebível, pois se tratam de institutos de natureza distinta. As férias são um direito social trabalhista indisponível e irrenunciável (art. 7º, XVII, da CF), sendo insuscetíveis de negociação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Férias; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho