TSTRR 0000089-43.2020.5.11.0017
Arquivamento da reclamação trabalhista anterior: ausência injustificada do reclamante na audiência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Arquivamento da reclamação trabalhista anterior
- Ausência injustificada do reclamante na audiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 844, §§ 2º e 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com o objetivo de inibir lides temerárias e de estimular uma atuação mais compromissada das partes, evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária, a Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 844, §§ 2º e 3º na CLT. II. O supracitado dispositivo legal prevê a condenação do Reclamante faltante ao pagamento de custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, a não ser que comprove o justo motivo para sua ausência. Ademais, em situações semelhantes as dos autos esta Corte Superior já decidiu que não há qualquer incompatibilidade entre o art. 844, § 2º, da CLT e as garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. Precedentes. III. Nesse contexto, somente seria possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais caso comprovado o justo motivo para a parte Reclamante deixar de comparecer à audiência, o que não é o caso. Ademais, o § 3º do art. 844 da CLT, segundo o qual “o pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda” é mera decorrência lógica da não observância do § 2º do citado dispositivo, reputado constitucional pelo STF na ADI 5766. IV. Desse modo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, deve ser extinto, sem resolução de mérito, o processo 0000590-94.2020.5.11.0017, no qual se perseguiam os danos estéticos (reunido por conexão ao presente processo), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Reclamante não comprovou o recolhimento das custas devidas no processo nº 0000420- 25.2020.5.11.0017 (no qual também se perseguiam danos estéticos), anteriormente ajuizado e arquivado pela ausência injustificada do Autor à audiência, consoante prevê o art. 844, § 2º, da CLT. V. Demostrada a transcendência jurídica da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 844 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para extinguir, sem resolução de mérito, o processo 0000590-94.2020.5.11.0017, no qual se perseguiam os danos estéticos (reunido por conexão ao presente processo), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Reclamante não comprovou o recolhimento das custas devidas no processo nº 0000420-25.2020.5.11.0017, no qual também se perseguiam os danos estéticos, anteriormente ajuizado e arquivado pela ausência injustificada do Autor à audiência, consoante prevê o art. 844, § 2º, da CLT. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator