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Jurisprudências

TSTRR 1002064-78.2017.5.02.0069

Turnos ininterruptos de revezamento: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais autorizada por norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • II –recurso de revista interposto pela reclamada 1
  • Julgados
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais disso, trata-se de questão jurídica a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte. 2 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. O Tribunal Regional concluiu devido o pagamento das horas extras acima da 6.ª diária, ao fundamento de que havia o extrapolamento habitual da jornada estabelecida na norma coletiva. 1.2. Nessas circunstâncias, esta Relatora tem entendimento de que a hipótese não se refere ao não reconhecimento da validade da norma coletiva, mas ao descumprimento do pactuado, em razão da prestação habitual de horas extras a ensejar a sua ineficácia, com pagamento das horas extras acima da 6.ª diária. 1.3. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral. 1.4. Nesse contexto, ressalvado entendimento desta Relatora, em consideração ao decidido pela Suprema Corte, há de se prover o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento, como extras, das 7.ª e 8.ª horas de trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 –BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ANUÊNIO DA BASE DE CÁLCULO. Observa-se que o acórdão do Tribunal Regional não mencionou o conteúdo da norma coletiva referente à base de cálculo das horas extras, tampouco analisou a matéria sob a ótica do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o que atrai a incidência das Súmulas 126 e 297 do TST. Dessa forma, diante do sucinto registro realizado pela Corte de origem, não é possível concluir que a norma coletiva exclui o adicional de periculosidade ou o anuênio da base de cálculo das horas extras. Saliente-se que os óbices processuais apontados inviabilizam a análise do mérito recursal e a verificação da aderência à tese firmada pelo STF no Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento", por violação do art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a validade da norma coletiva e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quando o limite semanal de 40 horas for extrapolado, conforme se apurar em liquidação. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a hipótese dos autos se refere a descumprimento do previsto em norma coletiva, não havendo aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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