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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.733

Execução penal: não apontamento, pela defesa, do artigo de lei sustentado como violado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Não apontamento, pela defesa, do artigo de lei sustentado como violado
  • Fundamento no acórdão coator não enfrentado pela defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NÃO APONTAMENTO, PELA DEFESA, DO ARTIGO DE LEI SUSTENTADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF. FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO COATOR NÃO ENFRENTADO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283, DO STF. RECURSO IMPROVIDO.

1- 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [.. .] (REsp n. 1.934.493/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

2- No caso, a instância de origem citou artigo de lei que não foi confrontado pela parte, neste recurso.

3- [...] 2.1 Inviável conhecer da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. [...] (REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 16/12/2020.)

4- No caso, na petição inicial, a defesa mencionou apenas o art. 13, do decreto n. 12.338, não especificando o dispositivo que prevê o requisito objetivo do crime impeditivo.

5- Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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