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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.296

Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência e maus antecedentes

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência e maus antecedentes. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se pleiteia a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão pelo crime de furto, sendo reincidente específico e portador de maus antecedentes, em razão de outra condenação transitada em julgado.

3. As decisões anteriores. A sentença negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, decisão mantida pelo acórdão recorrido, que destacou a reincidência e os maus antecedentes do agravante, conforme o disposto no art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante impediriam, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo diante de circunstâncias favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.

III. Razões de decidir

5. A reincidência específica e os maus antecedentes do agravante constituem impedimentos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.

6. A Súmula n. 282, STF impede o conhecimento do recurso especial, pois o tema não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido.

7. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme Súmula n. 83, confirma que a reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.

2. A ausência de debate específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282, STF.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, incisos II e III, e § 3º; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.391.493/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.770/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.

2. A ausência de debate específico sobre a matéria no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282, STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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