TSTAg-RR 1000625-22.2022.5.02.0048
Matéria objeto do recurso de revista do reclamante
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do recurso de revista do reclamante
- Competência da justiça do trabalho
- Servidor celetista
- Sexta-parte
- Parcela prevista em norma estatutária
- Não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho "
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR CELETISTA – SEXTA-PARTE – PARCELA PREVISTA EM NORMA ESTATUTÁRIA – TEMA Nº 1.143 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR CELETISTA – SEXTA-PARTE – PARCELA PREVISTA EM NORMA ESTATUTÁRIA – TEMA Nº 1.143 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Excelsa Corte, ao julgar o Tema 1.143 do seu ementário temático de repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". Constou do voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, que " tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão ", bem como que " Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho ". Significa dizer, portanto, que as parcelas previstas em norma estatutária relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas possuem natureza administrativa, o que afasta a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que " o reclamante, empregado celetista, pretende o pagamento de diferenças salariais decorrentes adicional denominado sexta parte, formulado com suporte no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989 e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 712/93 "; ou seja, o caso dos autos trata exatamente de parcela prevista em norma estatutária relacionada ao contrato de trabalho de servidores celetistas, cuja natureza é administrativa. Precedentes. Ademais, registre-se que a sentença do presente processo foi proferida em 2024, de modo que, considerando-se o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.143, o presente caso não se insere na competência da Justiça Trabalhista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões expostas no recurso de revista do reclamante. Também, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.