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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0249600-80.2004.5.02.0035

Execução: suspensão do feito

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Suspensão do feito
  • Desconsideraçãp da personalidade jurídica
  • Legitimidade
  • Competência da justiça do trabalho
  • Litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 1232 DO STF. DESCONSIDERAÇÃP DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista. No que se refere à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nota-se que a agravante não realizou o cotejo analítico, de forma fundamentada, entre a decisão recorrida e o dispositivo apontado, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATINDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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