STJAgInt no REsp 2.079.449
Execução fiscal: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Anulação do acórdão dos embargos de declaração
- Pretensão de exame imediato das demais teses do recurso especial
- Prejudicialidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE EXAME IMEDIATO DAS DEMAIS TESES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 85, § 1º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE. ART. 1.034 DO CPC. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTEGRAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento por violação do art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para pronunciamento acerca do indexador a ser utilizado na correção do valor atribuído à causa e de sua respectiva extensão, ficando prejudicadas as demais teses recursais.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinada a renovação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicado, por ora, o exame das demais questões de mérito veiculadas no recurso especial.
3. O art. 1.034, parágrafo único, do CPC não impõe o julgamento imediato das demais teses do recurso especial quando o acolhimento de questão preliminar acarreta a anulação do acórdão integrativo e o retorno dos autos à origem. A devolutividade recursal não afasta a consequência processual decorrente do reconhecimento de vício de prestação jurisdicional.
4. Após o novo julgamento dos embargos de declaração, eventual questão remanescente poderá ser novamente submetida a esta Corte Superior, caso persista o interesse recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.