TSTRR 469-65.2014.5.09.0459
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas de deslocamento ( in itinere )
- Validade da norma coletiva que limita o direito
- II –recurso de revista interposto pela reclamada
- Julgados desta Corte
- Horas in Itinere
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O DIREITO. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe, no recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS DE DESLOCAMENTO ( IN ITINERE ). VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O DIREITO. 1 - O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que limitou o direito às horas de deslocamento ( in itinere ). 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para proceder à análise do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que limita o direito - Tema 1046 da repercussão geral", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas de deslocamento (in itinere) - validade da norma coletiva que limita o direito - Tema 1046 da repercussão geral", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula das normas coletivas que limitou o direito às horas de deslocamento (in itinere), excluir da condenação as horas in itinere e seus reflexos.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Negativa de Prestação Jurisdicional