TSTAg-AIRR 0011021-72.2024.5.03.0082
Horas de sobreaviso: inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Horas de sobreaviso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “ainda que em um primeiro momento tenha sido constatada a existência de erro material no apontamento realizado pela parte autora, restou evidenciada a existência de diferenças de horas de sobreaviso em favor do reclamante, o que impõe a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator