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Jurisprudências

STFRE 1.600.504 rito

Vício formal: reapresentação na mesma sessão legislativa

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Processo legislativo. Vício formal. Projeto de lei rejeitado. Veto mantido. Reapresentação na mesma sessão legislativa. Inconstitucionalidade. Recurso extraordinário desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal.

2. A controvérsia envolve a Lei Municipal 10.701/2023, do município de Santo André/SP, que dispõe sobre a afixação de sinalização de piso tátil, cuja criação se deu após um projeto de lei ter sido vetado pelo chefe do Executivo e o veto mantido pela Câmara Municipal, sendo o mesmo projeto reapresentado e aprovado na mesma sessão legislativa.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação direta de inconstitucionalidade, entendeu haver violação ao devido processo legislativo constitucional e declarou a inconstitucionalidade da lei.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em analisar se houve violação ao devido processo legislativo constitucional no rito de criação da Lei Municipal 10.701/2023, especialmente quanto à reapresentação, na mesma sessão legislativa, de projeto de lei rejeitado.

III. Razões de decidir

5. A manutenção do veto pelo Poder Legislativo equivale à rejeição do projeto de lei, implicando seu arquivamento.

6. Segundo o artigo 67 da Constituição Federal de 1988, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, o que não ocorreu no processo de criação da lei municipal em questão.

7. A observância dos princípios que instruem o processo legislativo federal é compulsória pelos Estados e Municípios, por simetria, conforme jurisprudência consolidada.

8. O processo legislativo da lei municipal apresentou um claro vício formal, que não pode ser afastado, mesmo em se tratando de matéria relevante para os direitos dos cidadãos.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 67; Constituição do Estado de São Paulo, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.546, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 3.12.1998.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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