STJAgInt no AREsp 3.260.576
Intempestividade do recurso: erro grosseiro
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso
- Erro grosseiro
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O único recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Especial na origem é o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui erro grosseiro.
3. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal .
4. Na espécie, a parte agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 29.9.2025, vindo a interpor o Agravo em Recurso Especial apenas em 24.3.2026, fora, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis .
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.