TSTAg-AIRR 0010507-75.2022.5.03.0184
Diferenças de comissões: base de cálculo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Vendas a prazo
- Inclusão de juros e encargos financeiros
- Exclusão por cláusula contratual
- Indevido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO – VENDAS A PRAZO – INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – EXCLUSÃO POR CLÁUSULA CONTRATUAL – INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte, no julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT – 14/3/2025 – destaque acrescido). Na presente hipótese, o Eg. TRT de origem referiu que, no contrato de trabalho, consta cláusula de exclusão dos juros decorrentes do financiamento da base de cálculo das comissões, de modo que incide à espécie a parte final do precedente vinculante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora