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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010507-75.2022.5.03.0184

Diferenças de comissões: base de cálculo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Base de cálculo
  • Vendas a prazo
  • Inclusão de juros e encargos financeiros
  • Exclusão por cláusula contratual
  • Indevido

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO – VENDAS A PRAZO – INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS – EXCLUSÃO POR CLÁUSULA CONTRATUAL – INDEVIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte, no julgamento do Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT – 14/3/2025 – destaque acrescido). Na presente hipótese, o Eg. TRT de origem referiu que, no contrato de trabalho, consta cláusula de exclusão dos juros decorrentes do financiamento da base de cálculo das comissões, de modo que incide à espécie a parte final do precedente vinculante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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