TSTRRAg 146-57.2019.5.09.0662
I agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pagamento habitual
- Natureza salarial
- Diferenças
- Ônus da prova
- Incólumes os arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC
- Ilegalidade dos critérios
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU DE 10/6/2015 A 9/10/2017, ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 PIV PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, § 1.º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017). Demonstrada possível violação do art. 457, § 1.º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 PIV PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada juntou aos autos os critérios e as regras para recebimento da PIV, as fichas financeiras que indicam o pagamento da parcela, quando atingidas as metas, o mapa de apuração do PIV e as telas de simulador do PIV, não tendo a reclamante feito prova das diferenças de pagamento, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo do direito pleiteado. Incólumes os arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 PIV PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL DA PARCELA. Ainda que se reconheça a ilegalidade da inclusão das pausas para ir ao banheiro como critério para apuração do PIV, esta parcela possui outros critérios para o atingimento do teto regulamentar. A verificação de cada um desses critérios esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, cabia à reclamante demonstrar que atingiu os outros indicadores para então poder se verificar a incidência do Prêmio de Incentivo Variável em seu teto sem se considerar as pausas para ir ao banheiro, ônus do qual não se desvencilhou. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. Demonstrada possível violação do artigo 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. Demonstrada possível violação dos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 791-A, § 3.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU DE 10/6/2015 A 9/10/2017, ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 PIV PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, § 1.º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017). 1.1 - O Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia a parcela PIV de forma habitual. 1.2 O contrato de trabalho da reclamante iniciou-se e findou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento que a parcela PIV paga habitualmente possui natureza salarial, para os casos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, diante da incidência do teor do art. 457, caput e § 1.º, da CLT. 1.3 Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. 2.1 O Tribunal Regional registrou que havia controle indireto pela empregadora das pausas para ir ao banheiro dos seus empregados, sendo que o excesso de intervalo influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. 2.2 A conduta de limitar o uso dos banheiros diante da influência negativa sobre o cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável) evidencia prática que tem por objetivo restringir o uso daquelas dependências, induzindo o trabalhador a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. 2.3 Assim, a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 3.1 Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 3.2 No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3.3 Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A (...).. 3.4 Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 3.5 À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 3.6 Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 3.7 Ressalva de entendimento desta relatora. 3.8 Quanto à incidência dos honorários advocatícios, esta Corte tem adotado o entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida somente quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, haja vista que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 4 INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE 6 HORAS. ACÓRDÃO QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO MÍNIMA DE 30 MINUTOS PARA INCIDÊNCIA DO ENTEDIMENTO DA SÚMULA Nº 437, IV, DO TST . 4.1 Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que somente quando houver sobrelabor de no mínimo de 30 (trinta) minutos por jornada deve ser aplicado o entendimento da Súmula 437, IV, do TST. 4.2 Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, extrapolada a jornada de 6 horas de trabalho, o intervalo para repouso e alimentação de no mínimo de 1 hora deve ser concedido, sem imposição de qualquer limitação de tempo de prorrogação mínimo. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas a) PIV - Prêmio de Incentivo Variável - pagamento habitual - natureza salarial - art. 457, § 1.º, da CLT (redação anterior à lei 13.467/2017), por possível violação do art. 457, § 1.º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017; b) Indenização por dano moral - limitação ao uso de banheiro - influência no cálculo do PIV, por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal; e c) honorários advocatícios sucumbenciais - incidência apenas sobre o pedido julgado totalmente improcedente - benefício da justiça gratuita - ADI 5766/DF - declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, da CLT, por possível violação dos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e 791-A, § 3.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) PIV - Prêmio de Incentivo Variável - pagamento habitual - natureza salarial - art. 457, § 1.º, da CLT (redação anterior à lei 13.467/2017), por violação do art. 457, § 1.º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e reestabelecer os efeitos da sentença; b) Indenização por dano moral - limitação ao uso de banheiro - influência no cálculo do PIV, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da prática abusiva de restrição ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho; c) honorários advocatícios sucumbenciais - incidência apenas sobre o pedido julgado totalmente improcedente - benefício da justiça gratuita - ADI 5766/DF - declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4.º, da CLT, por violação dos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e 791-A, § 3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, não sendo possível que a condição de hipossuficiência da parte seja superada apenas pelo recebimento de créditos nesta ou em outra reclamação trabalhista, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvado o entendimento desta Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4.º, da CLT, desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça, devendo haver a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes; e d) intervalo intrajornada - jornada de 6 horas - acórdão que estabelece a necessidade de extrapolação mínima de 30 minutos para incidência do entedimento da Súmula 437, IV, do TST, por contrariedade a Súmula 437, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a exigência de labor extraordinário superior a trinta minutos para o deferimento das diferenças de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada irregularmente concedido. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 791-A da CLT.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Limitação de Uso do Banheiro