TSTRR 225-47.2023.5.21.0020
Diferenças de adicional por tempo de serviço (ats)
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças de adicional por tempo de serviço (ats)
- Inclusão do adicional de incorporação
- Interpretação restritiva dos negócios jurídicos
- No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 457, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela " corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% ". Consta, ainda, que o complemento do salário padrão, por sua vez, "pago a 'ex-dirigente'", e que o reclamante não comprovou ter ocupado o referido cargo durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário-padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que o reclamante não comprovou ter ocupado o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado, apenas com base no salário padrão, ou seja o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração do adicional de incorporação na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista.