TSTRRAg-AIRR-RRAg-RRAg 0010231-25.2017.5.15.0042
Comissões: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Terceirização de serviços
- Salário normativo e vale-alimentação
- Diferenças
- Isonomia entre empregado da tomadora e empregado da prestadora
- Fase de conhecimento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – COMISSÕES. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, tendo em vista que o Regional decidiu a questão ora em comentário com base na prova efetivamente produzida e não a partir da distribuição do ônus de prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SALÁRIO NORMATIVO E VALE-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. ISONOMIA ENTRE EMPREGADO DA TOMADORA E EMPREGADO DA PRESTADORA. Em que pese seja assente no âmbito desta Corte Superior a impossibilidade de reconhecimento da isonomia salarial entre os empregados das empresas tomadora e prestadora dos serviços, sobretudo diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do Tema 383 de Repercussão Geral, no caso dos autos, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pelo argumento de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 581, § 2º, da CLT, uma vez que os dispositivos constitucionais citados pela parte não tratam da matéria em debate e a controvérsia não foi decidida a partir do enfoque do dispositivo celetista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 6 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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Intimação / Notificação