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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 15700-12.2006.5.12.0013

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

AGRAVO –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 em relação à prescrição intercorrente , em face dos obstáculos da Súmula 214 do TST e do art. 869, § 1º-A, I e III, da CLT , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do apelo, sendo que o valor da execução , de R$ 247.674,21 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Agravante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado , notadamente o alusivo à Súmula 214 do TST , óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal , resta evidente a ausência de fundamentação do apelo , razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.741,16 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Exequente Agravada.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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