STJAgRg no AREsp 3.223.274
Tráfico de drogas (29,14 kg de maconha) e posse irregular de munição de uso permitido
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Alegações genéricas
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (29,14 KG DE MACONHA) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Precedente.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido, na origem, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, sem que o agravo em recurso especial demonstrasse, de maneira concreta e analítica, a possibilidade de exame da tese de ilicitude probatória sem revolvimento do acervo fático-probatório, tampouco a efetiva impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
3. A reiteração, no agravo regimental, de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices sumulares e da tese de mérito relativa à busca e apreensão supostamente fundada em denúncia anônima não se presta a afastar o fundamento formal adotado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.