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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 918-66.2023.5.09.0084

Rito sumaríssimo: parte reclamante beneficiária da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
  • Ausência injustificada à audiência
  • Custas processuais devidas
  • Aplicabilidade
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou ser constitucional o art. 844, §2º, da CLT, o qual dispõe que: " Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável ". II . Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o Tema nº 246 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: " A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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