STJEDcl no AgRg no REsp 2.282.646
Roubo majorado: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Omissão
- Vício não constatado
- Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu que, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, há outras provas da autoria. A leitura do acórdão de origem indica que outros elementos foram considerados, notadamente o fato de que os denunciados foram presos cerca de uma semana depois do crime na posse de veículos com as mesmas características daqueles usados no roubo, um deles inclusive de propriedade do recorrente. Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, para, por si sós, fundamentar o recebimento da denúncia.
3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).