TSTAg-AIRR 1001443-45.2024.5.02.0034
Adicional de insalubridade: perícia realizada fora do local de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Perícia realizada fora do local de trabalho
- Validade
- Cotejamento analítico de todos os fundamentos relevantes da decisão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA REALIZADA FORA DO LOCAL DE TRABALHO. VALIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. COTEJAMENTO ANALÍTICO DE TODOS OS FUNDAMENTOS RELEVANTES DA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte transcreve o inteiro teor do capítulo de fundamentação do tema em destaque, mas não destaca nem coteja analiticamente a sua tese recursal com o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja: “Constou na Ata de Audiência que o local do trabalho da reclamante foi desativado e a perícia seria realizada em unidade em condições de trabalho semelhantes, com anuência das partes.” Como a tese recursal se embasa na nulidade da perícia realizada em local diverso do laborado pelo reclamante, o enfrentamento de tal questão nestes autos se tornava essencial para a adequada impugnação recursal, mediante o necessário cotejamento analítico de tal circunstância expressamente consignada no acórdão combatido. Daí por que, ao deixar de proceder de tal maneira, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator