TSTAg-AIRR 1000016-07.2025.5.02.0445
Diferenças salariais: alegação de alteração contratual lesiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Alegação de alteração contratual lesiva
- Ausência de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, concluindo, à luz do conjunto fático-probatório, que não houve comprovação da alegada contratação inicial para o cargo de gerente. Consignou que, a despeito do contrato de trabalho juntado pela reclamada constar salário inicial de R$ 13.154,36, o referido ajuste não continha assinatura do reclamante e destoava dos demais elementos probatórios dos autos, notadamente da CTPS, da ficha de registro de empregado, bem como da própria afirmação contida na petição inicial. II. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto a decisão regional não se fundamentou em equívoca distribuição do ônus da prova, mas no convencimento formado a partir da análise do conjunto probatório. De igual modo, inviável o processamento do apelo por ofensa ao art. 374 do CPC, uma vez que o reconhecimento de confissão ou de fato incontroverso não encontra suporte no quadro fático assentado no acórdão regional, sendo certo que, para se concluir pela alegada afronta, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.