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Jurisprudências

TSTAIRR 1179-50.2014.5.10.0009

Fase de execução: impugnação quanto à correção dos cálculos de liquidação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Impugnação quanto à correção dos cálculos de liquidação
  • Alegação de violação da coisa julgada
  • Não configuração
  • Necessidade de interpretação do título executivo
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA PENSÃO VITÁLICIA NOS TERMOS DO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância –ou de uma nova visão –em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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