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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010792-58.2020.5.15.0102

Perito judicial: imparcialidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Perito judicial
  • Imparcialidade
  • Prescrição
  • Adicional de insalubridade
  • Aplicação do artigo 477-b da CLT
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma entendeu que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao verificar que a parte ora embargante limitou-se a transcrever integralmente o acórdão regional quanto às matérias objeto do recurso de revista, sem destacar os trechos específicos que demonstrariam o prequestionamento. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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