TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010792-58.2020.5.15.0102
Perito judicial: imparcialidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Perito judicial
- Imparcialidade
- Prescrição
- Adicional de insalubridade
- Aplicação do artigo 477-b da CLT
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Turma entendeu que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao verificar que a parte ora embargante limitou-se a transcrever integralmente o acórdão regional quanto às matérias objeto do recurso de revista, sem destacar os trechos específicos que demonstrariam o prequestionamento. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 1 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator