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Jurisprudências

TSTRR 0000189-37.2022.5.05.0003

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional, após exame do conjunto probatório produzido nos autos, incluindo depoimentos testemunhais e transcrições de conversas ocorridas pelo Whatsapp, entendeu que a reclamada não produziu contraprovas capazes de repelir a jornada indicada pelo autor na inicial. Neste aspecto, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No Caso, o Regional considerou inaplicável ao contrato de trabalho que estava em curso a Lei 13.467/2017, sob o fundamento de que se deve considerar a norma de direito material vigente no tempo da admissão do empregado. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Discute-se nos autos os efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada para os contratos de trabalho firmados após a vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, §4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO DANO MORAL. FÉRIAS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do recurso de revista quando ao tema ¿horas extras¿; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿intervalo intrajornada¿; III) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 6º da LINDB e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017 e, IV) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar os temas ¿rescisão indireta¿, ¿acúmulo de função¿, ¿dano moral¿ e férias.¿ Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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