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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017240-24.2023.5.16.0002

Execução: contas de liquidação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que, de acordo com as decisões proferidas na ação coletiva, “a incorporação do percentual de 47,11% deve se dar a partir de janeiro/1988, data-base do reajuste geral aplicado sobre os salários dos servidores públicos federais, e se estender até a adesão à nova Carreira Previdenciária, ou seja, até agosto de 1992, tendo em vista que no mês de setembro/1992 ocorreu a incorporação definitiva por força da Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, devendo ainda serem excluídos, os meses de abril e maio de 1988.” 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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