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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RE-Ag-RR 0010913-71.2021.5.15.0128

Terceirização: administração pública

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Consta na decisão embargada que no dia 13 de fevereiro de 2025 o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese vinculante (tema 1118): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Foi explicado que " a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos", bem como que "Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova". Tanto assim que constou do acórdão regional que "Na presente hipótese, os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar fiscalização apta a impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora durante o período da condenação". De outra parte, mostra-se importante destacar que a Excelsa Corte não modulou os efeitos do Tema 1118 do seu ementário temático de repercussão geral, razão pela qual a tese fixada no aludido tema deve ser aplicada de imediato a todos os casos pendentes de julgamento em que se discuta a responsabilidade subsidiária do ente público, desde que a condenação subsidiária tenha se respaldado na inversão do ônus da prova. No entanto, em relação ao argumento ventilado nas razões de embargos de declaração, no sentido de que o obreiro percebia adicional de periculosidade, o que atrai a aplicação do item 3 da tese firmada no Tema 1.118, a parte possui parcial razão, na medida em que de fato o acórdão regional encontra-se em dissonância parcial com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ", impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: "3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974". Conforme se observa, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrangeu o adicional de periculosidade. Assim, no que se refere ao adicional de periculosidade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por estar amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte, razão pela qual se mantem os termos do acórdão turmário embargado, no particular. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com efeito modificativo, alterando o comando decisório contido no acórdão turmário embargado de ID. d8a56bd, no sentido de manter a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de periculosidade, acerca do qual subsiste a responsabilidade subsidiária.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, alterando o comando decisório contido no acórdão turmário embargado de ID. d8a56bd, no sentido de manter a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas à reclamante, ressalvado o pagamento do adicional de periculosidade, acerca do qual subsiste a responsabilidade subsidiária.

Indexação

Cabimento

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