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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.317.412

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ), com majoração de honorários.

2. Tempestividade reconhecida (CPC, art. 1.003, § 5º). A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer a reforma do decisum para o conhecimento e provimento do recurso.

3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para não conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial.

7. A impugnação genérica ou voltada ao mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

8. Não cabe inovar em agravo interno para suprir a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

9. No caso, a Agravante não impugnou de modo específico a incidência da Súmula 7/STJ nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.

10. Mantém-se a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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