TSTRR 65900-98.2005.5.05.0030
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Incapacidade temporária
- Pagamento em parcela única
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É entendimento desta Corte Superior que no caso de incapacidade temporária a indenização por danos materiais incluirá pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade para o labor, sendo incabível, portanto, o arbitramento em parcela única. II. No caso vertente, restou consignado na decisão exequenda que a incapacidade de que é vítima a reclamante é reversível. Nesse contexto, é possível inferir que o deferimento da indenização por danos materiais se deu na forma de pensionamento mensal. Logo, considerando a natureza reversível da lesão incapacitante bem como os termos da sentença exequenda, a determinação de pagamento da indenização em parcela única ofende a coisa julgada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do Tribunal Regional, determinar que o pagamento da indenização por danos materiais se dê na forma de pensionamento mensal, no percentual em que deferido na sentença exequenda, observada a última remuneração, até o pleno restabelecimento da parte reclamante, tudo conforme se apurar na liquidação.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Gratificação Semestral