TSTAIRR 0000003-25.2025.5.19.0001
Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Danos morais
- Ausência de local adequado para descanso em plantão noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA DESCANSO EM PLANTÃO NOTURNO – CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A condenação foi motivada pela precariedade do ambiente de trabalho, caracterizada por condições inadequadas de descanso para o reclamante, técnico de laboratório, durante plantões noturnos no hospital. Ao analisar o caso, o Colegiado considerou as provas orais e documentais, evidenciando, através da prova testemunhal, a ausência de local adequado para descanso, com o reclamante sendo obrigado a dormir em cadeiras de coleta de sangue e no chão. O TRT entendeu que a falta de locais apropriados para descanso configura dano moral indenizável. Nesse contexto, o TRT reconheceu o dano moral como in re ipsa, ou seja, presumido. A condição degradante de descanso, em um ambiente que exige atenção e responsabilidade, como o de um técnico de laboratório em plantões noturnos, por si só gera o dano moral. A situação precária de descanso, como em cadeiras ou no chão, é suficiente para causar sofrimento e prejuízos à saúde do trabalhador, visto que supera o mero aborrecimento, justificando a indenização. Com efeito, a ausência de local adequado para descanso viola os direitos da personalidade do trabalhador, especialmente em plantões noturnos, em que o descanso adequado é crucial para a recuperação física e mental. A conduta da reclamada, ao não fornecer um ambiente adequado, representa uma falha no dever de garantir condições seguras e saudáveis de trabalho. A decisão do TRT, ao manter a condenação, está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e proteção ao trabalhador, bem como com os artigos 1º, III e IV, e 7º, XXII, da Constituição Federal, 157 da CLT e 186 e 927 do Código Civil. Ademais, a motivação do Tribunal decorre do exame do acervo probatório, conforme o princípio da persuasão racional do artigo 371 do CPC. Para acolher a tese da reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral, seria necessário rever o quadro fático probatório, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora