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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020018-39.2024.5.04.0204

Deserção: depósito recursal

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Depósito recursal
  • Ausência de comprovação válida do recolhimento
  • Documento denominado "autorização de pagamentos e transferências"
  • Agendamento bancário
  • Irr nº 158 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO RECOLHIMENTO. DOCUMENTO DENOMINADO "AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS". AGENDAMENTO BANCÁRIO. IRR Nº 158 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no IRR nº 158 (TST- RR-0000177-43.2022.5.10.0016), consolidou o entendimento de que o comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Na hipótese, o documento juntado pela parte recorrente, além de não conter elementos capazes de vinculá-lo ao processo, encontra-se denominado " autorização de pagamentos e transferências ", configurando mero agendamento bancário, insuficiente para comprovação válida e tempestiva do preparo recursal. Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, bem como o disposto no art. 1.007 do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação válida do recolhimento do depósito recursal. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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