TSTEmb 0010719-14.2022.5.18.0141
Apelos interpostos na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelos interpostos na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Similaridade temática
Ementa
RECURSOS DE REVISTA DAS 1.ª e 3.ª RECLAMADAS. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DO STF. SIMILARIDADE TEMÁTICA. ANÁLISE CONJUNTA. Hipótese na qual a Norma Coletiva previu o elastecimento da jornada cumprida em turno ininterrupto de revezamento em ambiente insalubre para 8 horas diárias. O fundamento jurídico adotado pelo Regional para considerar inválida a norma foi a inexistência de autorização da autoridade competente, nos termos em que preceituam os arts. 60 e 295 da CLT. No entanto, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento dos Recursos de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recursos de Revista conhecidos e providos, no ponto. RECURSO DE REVISTA DA 3.ª RECLAMADA. TEMA REMANESCENTE. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. A imposição de multa por Embargos de Declaração protelatórios constitui medida regularmente prevista na legislação processual, estando inserida no poder discricionário do órgão julgador. Somente é admissível novo exame da matéria na instância especial se houver patente identificação de equívoco na aplicação da penalidade, o que não ocorre na hipótese concreta. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I- conhecer dos Recursos de Revista das reclamadas em relação ao tema comum ¿horas extras ¿ turnos ininterruptos de revezamento¿ por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88 e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a validade da norma coletiva que fixou os parâmetros da jornada laboral, de modo que na apuração das horas extras devidas deverá ser considerada a jornada fixada no acordo, computando-se como extras apenas as horas que o excederem, conforme apurado em execução; II- não conhecer do Recurso de Revista da terceira reclamada quanto à multa por oposição de Embargos de Declaração. Mantido o valor da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator