TSTED-RR 100084-71.2020.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Petrobras
- Procedimento simplificado de licitação
- Omissão e contradição não evidenciadas
- Também não há omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICITAÇÃO. LEI Nº 9.478/1997. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. O vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. Também não há omissão. Na hipótese, o fato de a embargada ter sido submetida a um procedimento simplificado de licitação, disciplinado pela Lei nº 9.478/97, não retirou sua condição de ente público, parte integrante da Administração Pública Indireta, e, portanto, não afasta a exigência de se aferir a sua culpa par fins de responsabilidade subsidiária, aplicando-se a ela, igualmente, o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, por conseguinte, a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. Precedentes. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova