TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000074-54.2024.5.06.0282
embargos de declaração: deserção do recurso de revista
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- embargos de declaração
- Deserção do recurso de revista
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator