Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100890-08.2019.5.01.0040

Não se cogita de vício de fundamentação: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da recorrente, explicitando os elementos de prova que embasaram sua conclusão, especialmente a prova oral produzida nos autos. O Tribunal a quo registrou expressamente que o preposto das primeira e segunda reclamadas afirmou " que pelo seu conhecimento trabalhavam única e exclusivamente para a seguradora Líder ", bem como destacou o depoimento testemunhal no sentido de que os empregados atuavam mediante acesso ao sistema da terceira reclamada, recebendo treinamento desta e executando atividades vinculadas aos seus interesses. A partir desse conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração da condição de tomadora dos serviços e pela incidência da Súmula 331, IV, do TST. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a terceira reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão do Tribunal Regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização Adicional; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Benefício de Ordem; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.