TSTEDCiv-Ag-AIRR 1002232-93.2016.5.02.0464
Adesão a programa de demissão voluntária: acordo extrajudicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adesão a programa de demissão voluntária
- Acordo extrajudicial
- Quitação
- Efeitos
- Existência de previsão em norma coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado expôs expressamente que, no caso, emerge do acórdão regional a constatação de que o plano de desligamento voluntário efetivamente contava com previsão em acordo coletivo de trabalho, inclusive com cláusula de quitação geral. Também foi destacado que “consta do acórdão regional que ‘ao assinar o Termo de Adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV e de quitação do contrato de trabalho (fls. 38-pdf, ID. ab6eb71 - Pág. 10), o reclamante aderiu expressamente às cláusulas preestabelecidas em acordo coletivo, repetidas no termo assinado, recebeu a indenização no importe de R$85.000,00, ciente da ‘mais plena, total e irrevogável quitação de todo e qualquer direito decorrente de relação empregatícia entre as partes para nada mais reclamar’, tudo conforme o previsto na norma coletiva e seus aditamentos e com assistência do sindicato de classe, em que pese a ressalva aposta no TRCT (ID. ab6eb71 - Pág. 3), e firmou: ‘Com o recebimento de todas as verbas mencionadas nos parágrafos anteriores, particularmente a referente ao Incentivo a Demissão - PDV, dou à Mercedes-Benz a mais ampla, irrevogável e irretratável quitação do meu Contrato de Trabalho ora extinto, para nada mais pleitear a qualquer título ou natureza, seja através da justiça do trabalho ou fora dela’”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora