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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.764

Furto qualificado: atipicidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Atipicidade
  • Insignificância não configurada
  • Abrandamento do regime
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. ABRANDAMENTO DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, a despeito do valor da res furtiva, as instâncias ordinárias mencionaram elementos concretos para refutar a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o acusado é reincidente em crimes patrimoniais e cumpria pena no momento da prática ilícita apurada nos autos, a indicar a perspectiva de recidiva do comportamento ilícito.

3. Tais circunstâncias afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstram que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

4. A questão atinente à fixação de regime inicial menos gravoso não foi veiculada na petição de interposição do recurso especial. Com efeito, a irresignação apresentada contra o acórdão que julgou a apelação não indicou nenhum dispositivo legal relacionado ao regime de cumprimento da pena como violado, tampouco elencou os motivos pelos quais considerava o modo imposto desproporcional.

5. Assim, o requerimento formulado apenas em agravo regimental não pode ser conhecido, por se tratar de indevida inovação recursal.

6. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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