TSTAg-EDCiv-AIRR 0020727-72.2022.5.04.0001
Não observância do requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-a, i da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Mantém-se a decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a recorrente transcreveu apenas a ementa e do dispositivo do acórdão regional, que não compreendem todos os fundamentos de fato e de direito pelos quais o Regional decidiu acerca da matéria. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I. conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II. indeferir o pedido da reclamante, arguido em contraminuta ao Agravo Interno, de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4.º do CPC e multa por litigância de má-fé.