TSTRR 0070500-56.2005.5.02.0351
Penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 75. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença às fls. 717/722 que manteve a constrição de parte dos salários da executada, observado o limite de 20% estabelecido na decisão de id 3ed21d8 (fl. 636), bem como a garantia de condições mínimas de subsistência do executado ¿ considerado, para tanto, o salário mínimo legal ¿, até que se satisfaça a dívida em execução. Brasília, 20 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator