TSTAg-AIRR 0000044-06.2022.5.07.0009
Dono da obra: contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dono da obra
- Inexistência de responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST dispõe que, “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. No caso, o TRT consignou que “a segunda reclamada era a dona da obra na qual o Reclamante teria prestado serviços por intermédio da primeira, nos termos do contrato de fls. 223/232, sendo, portanto, o caso de aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da C. SDI1/TST” e que “a segunda Reclamada não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora a justificar a execução (da obra) como ato integrante de sua atividade-fim”. Registrou, ainda, que “Na hipótese vertente, não restou demonstrada, ademais de sequer cogitada, qualquer inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, o que inviabiliza seja a segunda reclamada condenada de forma subsidiária”. Nesse contexto, tendo o Regional consignado que o contrato firmado entre as rés tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora, bem como que não foi demonstrada a inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, a decisão regional está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 21 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator