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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 97500-49.2008.5.04.0002

Execução: fundação instituída pelo poder público estadual

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Fundação instituída pelo poder público estadual
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Precatório não expedido
  • Correção Monetária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Na análise do índice de atualização dos créditos trabalhistas deferidos na presente ação ajuizada contra a Fundação Cultural Piratini – Rádio e Televisão, a Turma deste Tribunal, em julgamento proferido em março de 2017, reconheceu que incide a regra contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, razão pela qual adotou a TRD como índice de atualização dos valores em liquidação de sentença quando ainda não expedido o precatório. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA 13.015/2014. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870.947 (Tema 810) fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, situação dos autos , aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870.947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4.425 e 4.357 (exceto a modulação), e a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4.425 e 4.357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso dos autos, a Turma deste Tribunal, ao aplicar a TRD como índice de atualização monetária dos créditos na fase de liquidação de sentença quando ainda não expedido o precatório, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de embargos conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Quarta Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos; III - conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados pelo STF no RE n° 870947 (Tema 810), inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. Devem ser observadas, ainda, as mudanças previstas na Lei 14.905, a partir de sua edição, em 28/06/2024.

Indexação

Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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