Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000364-62.2024.5.23.0002

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela validade dos cartões de ponto acostados aos autos pela reclamada, os quais continham marcações variáveis dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, e não foram desconstituídos pelo reclamante, ônus que lhe incumbia. 3. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal quanto à imprestabilidade dos cartões de ponto, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, conclui pela natureza jurídica indenizatória da parcela paga a título de remuneração variável, a qual possui natureza de prêmio, tratando-se de bonificação paga em razão do alcance de metas. 2. Com efeito, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Registre-se que o Tribunal Regional não emitiu tese à luz do artigo 400 do Código de Processo Civil, tampouco sobre o prisma da Súmula nº 93 do TST, ocorrendo a preclusão do debate quanto à matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 4. Ademais, a mera indicação de julgado, sem cotejo analítico com a decisão impugnada não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.