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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1636-82.2017.5.17.0009

Alegação de existência de fato novo superveniente

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de existência de fato novo superveniente
  • Anulação da portaria nº 1.565/2014
  • Esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014. ESCLARECIMENTOS. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente, o que não é o caso dos autos. 3. Inviável, portanto, o exame do alegado fato novo, relativamente à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, porquanto não conhecido o Recurso de Revista. 4. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo.

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