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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010299-05.2018.5.03.0064

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Decisão com fundamento per relationem
  • A remissão feita pelo magistrado
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalho externo
  • Transcrição insuficiente do acórdão recorrido
  • Ausência de cotejo analítico de teses

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA LTDA). REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em apreço, a parte recorrente silencia acerca das provas testemunhais produzidas que comprovaram a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, em que omitidos aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, não apenas desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impede a realização do confronto analítico de teses exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que o reclamante faz jus à equiparação salarial com o paradigma “Deivison”, uma vez que o reclamante exercia as mesmas funções do empregado-referência. Assentou que “logrou o reclamante comprovar a identidade de funções com o modelo indicado na inicial, já a reclamada, por seu turno, não se desincumbiu quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos alegados”. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não exercia as mesmas atividades do paradigma, seria necessário a reanalise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 1º do artigo 462 da CLT, na hipótese de desconto salarial por danos causados pelo empregado, não basta a previsão contratual autorizando os referidos descontos, sendo indispensável a prova do dolo ou culpa, encargo que compete à reclamada e que, no caso, não se desvencilhou a contento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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