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Jurisprudências

TSTRR 0000092-62.2023.5.09.0012

Prescrição quinquenal: pandemia covid-19

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prescrição quinquenal
  • Pandemia covid-19
  • Suspensão do prazo prescricional
  • Aplicabilidade
  • Portanto, o direito da autora retroage, assim, ao dia 17.09.2017
  • Prêmio de incentivo variável

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os dispositivos da Lei nº 14.010/2020 aplicam-se à prescrição quinquenal. 2. No caso, a reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 04.02.2023, a contagem do quinquênio prescricional, em condições normais, retroagiria em 04.02.2018. Porém, como a Lei nº 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional durante o período de 12.06.2020 a 30.10.2020, acrescenta-se ao cômputo do prazo quinquenal o montante de 140 dias. Portanto, o direito da autora retroage, assim, ao dia 17.09.2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL – PIV. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DA VERBA. SÚMULA 333 E 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O PIV constitui verdadeiro prêmio pago pelo empregador em razão do atingimento de metas por seus empregados como forma de incentivá-los a um bom desempenho. Nesta linha, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou informando que o PIV não deve integrar o salário, tampouco gerar reflexos sobre as demais verbas. 2. Em relação ao ônus da prova, esta Corte Superior segue o mesmo posicionamento que o Tribunal Regional, pois entende que cabe ao reclamante o ônus de demonstrar que o PIV foi pago incorretamente, já que se trata de fato constitutivo do seu direito. 3. Quanto ao argumento de que a política de PIV seria composta de variáveis ilícitas, violando o art. 186 e art. 187, do Código Civil, assinale-se que esta Corte vem decidindo que a alteração do julgado para entender inválida e/ou irregular a política de bonificação, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A NR 17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, ao tratar da organização do trabalho para as atividades de tele atendimento/telemarketing dispõe que "com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações". 2. Esta Corte, na esteira da referida norma, vem se posicionando no sentido de que a vincular a remuneração do empregado a quantidade de idas ao banheiro, caracteriza controle indireto de seu uso, cuja prática é sabidamente vedada por ofender a dignidade do trabalhador. 3. Nesse passo, a referida vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque ao se evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em virtude da repercussão em sua remuneração, o empregado pode inclusive desenvolver problemas de saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 3º da Lei 14.010/2020 e, no mérito, dar provimento para fixar o marco prescricional quinquenal em 17.09.2017; II) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar provimento para condenar a reclama ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Inalterado o valor das custas. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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