TSTRR 733-39.2011.5.15.0130
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Os arts. 832 da CLT
- Compensação
- Unicidade Sindical
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao Magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Na instância extraordinária, a fundamentação explícita e detalhada torna-se imperiosa, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do Recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 126 e 297 do TST). Assim, a persistência na omissão, obscuridade ou contradição pelo julgador, mesmo após a oposição dos oportunos Embargos de Declaração, c onstitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. In casu, constatado que o Juízo a quo permaneceu omisso no exame de questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito, torna-se imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade, ora suscitada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, proferida no exame dos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie todos os questionamentos suscitados pela parte - devidamente elencados no presente decisum. E, com base no esclarecimento dos referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.
Indexação
Compensação; Unicidade Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada