STJAgRg no AREsp 2.911.752
Tráfico de Drogas: erro de Tipo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Erro de Tipo
- Dosimetria da Pena
- Tráfico Privilegiado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Erro de Tipo. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e do recurso especial parcialmente e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena fixada em 8 anos e 6 meses de reclusão e 850 dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando a alegação de erro de tipo e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da existência da substância entorpecente, pode afastar o dolo no crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a quantidade ou a natureza da droga apreendida, isoladamente, são capazes de indicar a dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas; e (iii) saber se o aumento da pena-base na fração de 1/5 foi desproporcional e em descompasso com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, amparado em todas as provas produzidas sob o contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito, afastando a alegação de erro de tipo, considerando que o agravante tinha consciência da prática do ilícito.
5. A análise do erro de tipo demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros legais e considerando as particularidades do caso concreto. No caso, o aumento da pena-base na fração de 1/5 foi fundamentado na quantidade de droga apreendida (120 kg de cocaína) e nas circunstâncias do crime, como a pluralidade de agentes oriundos de estados diferentes, a divisão de tarefas e o uso de veículo automotor adaptado com compartimento secreto.
7. A negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada em elementos concretos dos autos que demonstraram a dedicação do agravante às atividades criminosas e sua integração a organização criminosa estruturada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da existência da substância entorpecente, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada nos parâmetros legais e nas particularidades do caso concreto.
3. A negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente às atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CP, art. 59; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.200/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024 e STJ, REsp n. 1.978.262/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.
Tese
1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento da existência da substância entorpecente, não pode ser analisado na via eleita por demandar reexame de provas.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada nos parâmetros legais e nas particularidades do caso concreto.
3. A negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente às atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.