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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000943-02.2024.5.12.0039

Manutenção da denegação de seguimento por fundamento diverso

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, versando sobre pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com lastro no óbice da Súmula 126 do TST. 2. In casu, verifica-se que o recurso de revista patronal não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, devido à insuficiência da transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias. Pela mesma razão, ficou obstaculizado também o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices inviabiliza a análise dos pressupostos de transcendência do apelo, sendo importante que o valor da causa, de R$ 24.090,75, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma e que não houve condenação, pois a ação foi julgada totalmente improcedente. 4. Assim, que deve ser mantida a denegação de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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